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Importância do ERP para a sua empresa

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Você sabe o que significa ERP ?

Pois bem, traduzindo: Em inglês, Enterprise Resource Planning, em outras palavras, trata-se de um conjunto de programas denominado Sistema, o qual possui a responsabilidade de arnmazenar dados e com isso possibilitar o gerenciamento de uma empresa. As informações contidas em um sistema, também chamado de Sotware, quando relacionadas de forma eficaz, possibilitam melhores tomadas de decisões, atividades operacionais com maior poder produtivo, controles financeiro e administrativo competentes, e com isso colabora para que a instituição permaneça no mercado de forma organizada e competitiva.

Principais vantagens de se ter um ERP:

O sistema ERP centralizar as operações numa única plataforma. O ERP liga sistemas de uma empresa para agilizar o fluxo de trabalho, compartilhar informações entre diferentes departamentos e fornecer informações sobre as operações de uma empresa, permitindo assim uma maior visibilidade de todo o desempenho da mesma.

Com essa centralização traz como resultado uma redução de despesas no geral. Assim como os erros, os equívocos de sincronização de diferentes departamentos utilizando diferentes sistemas, criando uma uniformidade entre os processos.

Somente esses exemplos citados acima já podemos concluir que um ERP aumenta (e muito!) a eficiência da sua empresa.Mas ainda existem inúmeras vantagens de se ter um ERP, como por exemplos, gerar com facilidade infinitos tipos de relatórios, um mais complexo que o outro, tudo isso com uma interface que facilitam o usuário.

Porque escolher a Foxy House

Desenvolvemos, ao longo de 30 anos, soluções para contribuir com as empresas nesta tarefa tão importante de gerir uma empresa. Fizemos uso de nossas experiências e, transferimos as mesmas, para um ERP que possui todas as características necessárias ao controle e gerenciamento de uma instituição que preza pelo trabalho eficaz e organizado.
Esta tão importante ferramenta encontra-se operando em empresas dos segmentos: Comércio e Indústria em todo o Brasil. Além disso, dispomos de um corpo técnico altamente qualificado, o que torna o processo de implantação e suporte extremamente viável para os nossos Clientes. Poder contar com uma equipe que preza pelo bom andamento dos trabalhos de seus clientes, com muito respeito e agilidade para que você se sinta mais que um cliente, se sinta um parceiro da Foxy House, é sem dúvida, um dos nossos grandes diferenciais.

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Por que fazer backup do seu Sistema de gestão empresarial?

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O que é um backup?

É um procedimento que tem como finalidade realizar a cópia dos arquivos que são importantes como banco de dados, notas e cupons fiscais. Esses arquivos devem ser armazenados em um HD externo ou em nuvens de armazenamento. Tudo depende dos recursos disponíveis para você e sua empresa.

Porque fazer backup?

Qualquer dispositivo eletrônico pode, em algum momento, dar pane. Isso pode ser ocasionado por diversos motivos, algum acidente, uma descarga elétrica ou até mesmo uma corrupção do sistema. Com a cópia feita, você garante que terá todos os dados íntegros até o momento do backup realizado, ou seja, sem o devido backup os seus dados muitas vezes são irrecuperáveis.

Todo histórico de movimentação de estoque, controles de pedidos, toda a parte comercial e financeira, etc.
Esse procedimento deve ser um processo rotineiro, se possível diário, sempre seguindo uma política determinada.

Cuidados onde será armazenado o backup.

Por último, mas não menos importante, não adianta fazer um backup diário, salvar em um desses métodos citados e simplesmente esquecer. Deve-se ter alguns cuidados especiais para que quando você precisar utilizar seu backup ele esteja íntegro e sem corrupções ou algo do tipo.

Caso seja um HD externo, além dos cuidados básicos, como manter em local onde não haja incidência de agentes nocivos (poeira, calor, umidade), deve ser mantido em um local restrito, onde apenas pessoas de sua confiança tenham acesso. Também deve ser feita uma restauração periódica desse backup afim de descobrir possíveis defeitos do dispositivo.

Já se você preferiu salvar na nuvem de armazenamento, procure uma empresa especializada, que tenha boas recomendações online e que armazene seus dados criptografados.

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NF-e: De quem é a responsabilidade da guarda fiscal?

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A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um arquivo XML assinado digitalmente, emitido e armazenado eletronicamente com objetivo de oficializar as operações de circulação de mercadoria.

Apesar da Secretaria da Fazenda receber e armazenar a NF-e no momento da sua autorização de uso, a responsabilidade da guarda dos arquivos XML das NF-e é dos contribuintes.

A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter as NF-e em arquivo digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.

No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.

Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

O destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria.

Fonte: www.nfe.fazenda.gov.br

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Cancelamento, inutilização e correção de NF-e: prazos e condições de uso (SP)

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Você conhece o prazo determinado por legislação e as condições de uso das operações de correção, cancelamento e inutilização de Notas Fiscais Eletrônicas emititas no Estado de São Paulo? A gente explica cada um deles neste artigo.

Cancelamento

Condições de uso: O processo de cancelamento de NF-e pode ser aplicado desde que o uso do documento fiscal eletrônico tenha sido previamente autorizado e que ainda não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, a mercadoria ainda não tenha saído do estabelecimento.

Obs: Quando uma NF-e é cancelada a numeração da mesma não deve ser inutilizada.

Prazo: Em SP até 24 horas (1 dia) após a autorização de uso (emissão).

Inutilização

Condições de uso: O processo de inutilização de NF-e deve ser aplicado sempre que houver uma quebra na sequência de numeração. Ex: Foram emitidas das NF-e 000001 e 000003 e por algum problema técnico na SEFAZ ou no sistema do contribuinte a NF-e 000002 não pode ser emitida. Neste caso o contribuinte deve informar à SEFAZ o motivo pelo qual a numeração 000002 não foi utilizada.

Prazo: Até o décimo dia do mês subsequente.

Correção (Carta de Correção Eletrônica CC-e)

Condições de uso: Após a autorização de uo de uma NF-e, o documento original não poderá sofrer qualquer alteração. A CC-e pode ser utilizada para corrigir erros em campos específicos da NF-e devidamente autorizada desde que o erro não estar relacionado com:

1 – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 – a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

Prazo: Até 720 horas (30 dias) após a autorização de uso (emissão)

Obs: Alguns erros que não podem ser corrigidos por CC-e, podem ser sanados via Nota Fiscal Complementar, mas esse é assunto para outro artigo.

Fonte:
https://www.fazenda.sp.gov.br
Nota Técnica 2011.004

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Juros de parcelamento: devo informar o valor na NF-e?

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Embora muitas empresas estejam oferecendo seus produtos para compra em até 10 ou 12 vezes sem juros, ainda é muito comum nos depararmos com taxas de juros de parcelamento, tanto em e-commerces quanto em lojas físicas.

Nestes casos, o valor do juros de parcelamento é pago diretamente à operadora de cartão, embora essa divisão seja transparente para o consumidor final.

Afinal, quando a operadora de cartão aplica juros de parcelamento, o contribuinte deve incluir este valor na Nota Fiscal Eletrônica referente a aquela venda?

Para responder a esta pergunta, lembre-se da máxima: você deve declarar, na NF-e, exatamente o valor que você vai receber do cliente.

O valor de juros será cobrado pela própria operadora de cartão, e é ela quem deve pagar os tributos relativos aos serviços financeiros que prestou.

Por exemplo:

  • Você vende um produto de valor R$ 1.000,00 em 10 parcelas de R$ 100,00.
  • A operadora de cartão aplica um juros de 5%, elevando o valor total da compra para R$ 1.050,00 e de cada parcela para R$ 105,00.
  • Na NF-e, você deve declarar o valor total como R$ 1.000,00, pois é o valor do SEU produto (é a operadora quem vai te repassar os R$ 1.000,00 de uma vez só).
  • Os R$ 50,00 relativos ao juros, que serão pagos em 10 parcelas de R$ 5,00, serão recolhidos diretamente à operadora de cartão, e é ela quem deve declarar esse valor nas Notas Fiscais.

Como o pagamento é feito diretamente para a operadora do cartão de crédito, ela já vai recolher o valor referente ao juros conforme as parcelas forem pagas.

Resumindo: não, você não deve informar o valor dos juros de parcelamento na NF-e. É a operadora de cartão que vai receber esse valor do cliente, então é ela é quem deve pagar impostos sobre esse valor.

Fonte: https://blog.tecnospeed.com.br/juros-de-parcelamento-nf-e/
Autor: Gabriel Serra

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Aos contribuintes de SP: Quais são as hipóteses em que ainda se admite o uso do ECF?

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Se o seu estabelecimento está sediado no Estado de São Paulo e ainda não emite Cupom Fiscal Eletrônico (SAT CF-e) é importante ficar atento a data de validade do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Se o seu estabelecimento foi inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS antes 01/07/2015 você deve verificar a data da primeira lacração do ECF em uso indicada no Atestado de Intervenção. O prazo de validade do equipamento previsto na legislação é de 5 (cinco) anos a partir da data indicada. Após a expiração DO ECF seu estabelecimento deve obrigatoriamente emitir os Cupons Fiscais no formato eletrônico (CF-e) via SAT.

O SAT refere-se ao Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-CF-e). Trata-se de um equipamento de baixo custo, com certificado digital, que gera, autentica e transmite para o fisco os Cupons Fiscais Eletrônicos gerados a partir de um aplicativo comercial.

Dúvida de como funciona a emissão de CF-e?

Entre em contato conosco e conheça o módulo de emissão de CF-e do Sistema de Gestão Empresarial FX-Trader.

Para o estabelecimento que vier a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015:
A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Caso o estabelecimento seja paulista e pertencente à empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º da Portaria CAT-147/12:
1 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
Relativamente a estabelecimento que, em 30-06-2015, já estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
1 – a partir de 01-07-2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
d) confirmação feita nos termos do artigo 1º-A da Portaria CAT-41, de 03-04-2012.
2 – a partir das datas discriminadas no Anexo I da Portaria CAT-147/12, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
3 – para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I da Portaria CAT-147/12, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015, com exceção dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal;
4 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento (SAT e ECF).
Para o estabelecimento cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
A emissão do CF-e-SAT, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
Adicionalmente, a partir de 01-01-2017 não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.
As disposições acima não se aplicam a ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de prestações de serviços de transporte de passageiros, hipótese em que se concede autorização de uso de equipamento.
Para maiores informações sobre as hipóteses em que ainda se admite o uso de ECF recomenda-se consultar o artigo 27 e o Anexo I da Portaria CAT-147-12, assim como o artigo 1-A da Portaria CAT-41/12.
 

Fundamento: artigo 27 da Portaria CAT-147-12 e do artigo 1-A da Portaria CAT-41/12. ( https://portal.fazenda.sp.gov.br)

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Por que utilizar o módulo de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica da Foxy House?

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O módulo de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) disponível nos Sistemas de Gestão Empresarial da Foxy House (FX-Trader e FX-Plus) está preparado para as mais diferentes finalidades de operação e situações de tributação.

Com a parametrização correta do módulo de NF-e, orientada por equipe de suporte online ou presencial, sua empresa pode emitir Notas Fiscais Eletrônicas de forma simples, rápida e segura.

Finalidades de operação disponíveis no módulo de NF-e:

  • NF-e de Venda
  • NF-e de Simples Remessa
  • NF-e de Garantia
  • NF-e de Devolução
  • NF-e de Entrada
  • NF-e de Importação
  • NF-e de Exportação
  • NF-e de Complementação
  • Carta de Correção Eletrônica

Principais tributações previstas no módulo de NF-e:

  • ICMS (base integral e redução)
  • DIFAL
  • Valor de Imposto Aproximado
  • ICMS ST (base integral e redução)
  • PIS
  • COFINS
  • IPI
  • SUFRAMA

Entre em contato por aqui e solicite uma demonstração totalmente gratuita ou se preferir, ligue: 11 2914-8407 / 2914-1173 / 2337-3516 / 2337-3517

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Google Remote Desktop – Como instalar?

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Com o Google Remote Desktop (Área de Trabalho Remota do Google) é possível usar um computador ou dispositivo móvel para acessar arquivos e aplicativos em outro computador pela Internet.

Tutorial de instalação

Pré-requisito: ter uma conta no Google

  • Acesse, via browser Google Chrome, o seguinte endereço https://remotedesktop.google.com
  • Se ainda não estiver logado na sua conta do Google, faça login
  • Clique no botão de download para baixar extensão do Google Remote Desktop
Google Remote Desktop – Download
  • Abrirá em uma nova janela o local do Chrome Remote Desktop na Google Store, clique no botão “Usar no Chrome”
Google Remote Desktop – Instalação extensão Chrome
  • Responda “Adicionar extensão” à pergunta “Adicionar Chrome Remote Desktop”, aguarde o download ser concluído e clique no botão “ACEITAR INSTALAÇÃO”
Google Remote Desktop – Instalação
  • Responda “Sim” à pergunta “Permitir que Chrome Remote Desktop abra chromeremotedesktophost.msi?” e aguarde iniciar a instalação
  • Para instalar basta clicar na opção “Executar” e aguardar conclusão
  • Escolha um nome para identificar o acesso ao seu computador e clique no botão “PRÓXIMA”
Google Remote Desktop – Definir nome do computador do acesso remoto
  • Defina uma senha (PIN) com pelo menos 6 números e clique no botão “COMEÇAR”
Google Remote Desktop – Definir senha para acesso remoto
  • Se a mensagem “Deseja permitir que este aplicativo faça alterações no seu dispositivo?” for exibida, responda “SIM”

Pronto, a instalação está concluída!

Como recebo um suporte via Google Remote Desktop?

  • Acesse, via browser Google Chrome, o seguinte endereço https://remotedesktop.google.com
  • Acesse a opção “Suporte remoto” do menu superior e na Área “Receber suporte” clique no botão “GERAR CÓDIGO”. O código gerado pode ser utilizado uma única vez.
  • Informe o código gerado à pessoa que fará acesso ao seu computador e autorize o acesso quando solicitado.

Como concedo um suporte via Google Remote Desktop?

  • Acesse, via browser Google Chrome, o seguinte endereço https://remotedesktop.google.com
  • Acesse a opção “Suporte remoto” do menu superior e na área “Conceder suporte” informe o código de acesso do computador ao qual vai, clique no botão “CONECTAR” e aguarde que o acesso seja autorizado pelo usuário.

Rejeição 778: Informado NCM inexistente – Como resolver?

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Causa:

Na tentativa de emissão da NF-e foi identificado que o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de um ou mais itens da operação não existe na tabela de NCM publicada pelo Ministério do Desenvolvimento. Rejeição retornada: “778 – Informado NCM inexistente [nItem:nnn]”.

Como corrigir:

Deve-se consultar a tabela disponibilizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC para confirmar a existência do Código NCM informado. 

Verifique na mensagem de rejeição qual a posição do item que deve ser corrigido.

Ex: “778 – Informado NCM inexistente [nItem:2]: significa que o problema foi identificado no item de posição 2 na operação

Para consultar os Códigos NCM disponíveis, acesse o endereço a seguir: https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-WIZARD_NCM-CON.aspx

Após consultar o Código de NCM válido e correspondente ao item identificado, basta fazer a correção do NCM incorreto e reenviar a NF-e a partir do seu Software Emissor.

Referência:

NT 2015/002 v. 1.40 http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=VNyyxYte6T4=