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Aos contribuintes de SP: Quais são as hipóteses em que ainda se admite o uso do ECF?

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Se o seu estabelecimento está sediado no Estado de São Paulo e ainda não emite Cupom Fiscal Eletrônico (SAT CF-e) é importante ficar atento a data de validade do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Se o seu estabelecimento foi inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS antes 01/07/2015 você deve verificar a data da primeira lacração do ECF em uso indicada no Atestado de Intervenção. O prazo de validade do equipamento previsto na legislação é de 5 (cinco) anos a partir da data indicada. Após a expiração DO ECF seu estabelecimento deve obrigatoriamente emitir os Cupons Fiscais no formato eletrônico (CF-e) via SAT.

O SAT refere-se ao Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-CF-e). Trata-se de um equipamento de baixo custo, com certificado digital, que gera, autentica e transmite para o fisco os Cupons Fiscais Eletrônicos gerados a partir de um aplicativo comercial.

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Para o estabelecimento que vier a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015:
A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Caso o estabelecimento seja paulista e pertencente à empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º da Portaria CAT-147/12:
1 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
Relativamente a estabelecimento que, em 30-06-2015, já estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
1 – a partir de 01-07-2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
d) confirmação feita nos termos do artigo 1º-A da Portaria CAT-41, de 03-04-2012.
2 – a partir das datas discriminadas no Anexo I da Portaria CAT-147/12, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
3 – para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I da Portaria CAT-147/12, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015, com exceção dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal;
4 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento (SAT e ECF).
Para o estabelecimento cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
A emissão do CF-e-SAT, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
Adicionalmente, a partir de 01-01-2017 não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.
As disposições acima não se aplicam a ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de prestações de serviços de transporte de passageiros, hipótese em que se concede autorização de uso de equipamento.
Para maiores informações sobre as hipóteses em que ainda se admite o uso de ECF recomenda-se consultar o artigo 27 e o Anexo I da Portaria CAT-147-12, assim como o artigo 1-A da Portaria CAT-41/12.
 

Fundamento: artigo 27 da Portaria CAT-147-12 e do artigo 1-A da Portaria CAT-41/12. ( https://portal.fazenda.sp.gov.br)