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Cancelamento, inutilização e correção de NF-e: prazos e condições de uso (SP)

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Você conhece o prazo determinado por legislação e as condições de uso das operações de correção, cancelamento e inutilização de Notas Fiscais Eletrônicas emititas no Estado de São Paulo? A gente explica cada um deles neste artigo.

Cancelamento

Condições de uso: O processo de cancelamento de NF-e pode ser aplicado desde que o uso do documento fiscal eletrônico tenha sido previamente autorizado e que ainda não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, a mercadoria ainda não tenha saído do estabelecimento.

Obs: Quando uma NF-e é cancelada a numeração da mesma não deve ser inutilizada.

Prazo: Em SP até 24 horas (1 dia) após a autorização de uso (emissão).

Inutilização

Condições de uso: O processo de inutilização de NF-e deve ser aplicado sempre que houver uma quebra na sequência de numeração. Ex: Foram emitidas das NF-e 000001 e 000003 e por algum problema técnico na SEFAZ ou no sistema do contribuinte a NF-e 000002 não pode ser emitida. Neste caso o contribuinte deve informar à SEFAZ o motivo pelo qual a numeração 000002 não foi utilizada.

Prazo: Até o décimo dia do mês subsequente.

Correção (Carta de Correção Eletrônica CC-e)

Condições de uso: Após a autorização de uo de uma NF-e, o documento original não poderá sofrer qualquer alteração. A CC-e pode ser utilizada para corrigir erros em campos específicos da NF-e devidamente autorizada desde que o erro não estar relacionado com:

1 – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 – a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

Prazo: Até 720 horas (30 dias) após a autorização de uso (emissão)

Obs: Alguns erros que não podem ser corrigidos por CC-e, podem ser sanados via Nota Fiscal Complementar, mas esse é assunto para outro artigo.

Fonte:
https://www.fazenda.sp.gov.br
Nota Técnica 2011.004

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Juros de parcelamento: devo informar o valor na NF-e?

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Embora muitas empresas estejam oferecendo seus produtos para compra em até 10 ou 12 vezes sem juros, ainda é muito comum nos depararmos com taxas de juros de parcelamento, tanto em e-commerces quanto em lojas físicas.

Nestes casos, o valor do juros de parcelamento é pago diretamente à operadora de cartão, embora essa divisão seja transparente para o consumidor final.

Afinal, quando a operadora de cartão aplica juros de parcelamento, o contribuinte deve incluir este valor na Nota Fiscal Eletrônica referente a aquela venda?

Para responder a esta pergunta, lembre-se da máxima: você deve declarar, na NF-e, exatamente o valor que você vai receber do cliente.

O valor de juros será cobrado pela própria operadora de cartão, e é ela quem deve pagar os tributos relativos aos serviços financeiros que prestou.

Por exemplo:

  • Você vende um produto de valor R$ 1.000,00 em 10 parcelas de R$ 100,00.
  • A operadora de cartão aplica um juros de 5%, elevando o valor total da compra para R$ 1.050,00 e de cada parcela para R$ 105,00.
  • Na NF-e, você deve declarar o valor total como R$ 1.000,00, pois é o valor do SEU produto (é a operadora quem vai te repassar os R$ 1.000,00 de uma vez só).
  • Os R$ 50,00 relativos ao juros, que serão pagos em 10 parcelas de R$ 5,00, serão recolhidos diretamente à operadora de cartão, e é ela quem deve declarar esse valor nas Notas Fiscais.

Como o pagamento é feito diretamente para a operadora do cartão de crédito, ela já vai recolher o valor referente ao juros conforme as parcelas forem pagas.

Resumindo: não, você não deve informar o valor dos juros de parcelamento na NF-e. É a operadora de cartão que vai receber esse valor do cliente, então é ela é quem deve pagar impostos sobre esse valor.

Fonte: https://blog.tecnospeed.com.br/juros-de-parcelamento-nf-e/
Autor: Gabriel Serra

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Aos contribuintes de SP: Quais são as hipóteses em que ainda se admite o uso do ECF?

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Se o seu estabelecimento está sediado no Estado de São Paulo e ainda não emite Cupom Fiscal Eletrônico (SAT CF-e) é importante ficar atento a data de validade do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Se o seu estabelecimento foi inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS antes 01/07/2015 você deve verificar a data da primeira lacração do ECF em uso indicada no Atestado de Intervenção. O prazo de validade do equipamento previsto na legislação é de 5 (cinco) anos a partir da data indicada. Após a expiração DO ECF seu estabelecimento deve obrigatoriamente emitir os Cupons Fiscais no formato eletrônico (CF-e) via SAT.

O SAT refere-se ao Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-CF-e). Trata-se de um equipamento de baixo custo, com certificado digital, que gera, autentica e transmite para o fisco os Cupons Fiscais Eletrônicos gerados a partir de um aplicativo comercial.

Dúvida de como funciona a emissão de CF-e?

Entre em contato conosco e conheça o módulo de emissão de CF-e do Sistema de Gestão Empresarial FX-Trader.

Para o estabelecimento que vier a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015:
A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Caso o estabelecimento seja paulista e pertencente à empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º da Portaria CAT-147/12:
1 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
Relativamente a estabelecimento que, em 30-06-2015, já estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
1 – a partir de 01-07-2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
d) confirmação feita nos termos do artigo 1º-A da Portaria CAT-41, de 03-04-2012.
2 – a partir das datas discriminadas no Anexo I da Portaria CAT-147/12, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
3 – para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I da Portaria CAT-147/12, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015, com exceção dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal;
4 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento (SAT e ECF).
Para o estabelecimento cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
A emissão do CF-e-SAT, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
Adicionalmente, a partir de 01-01-2017 não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.
As disposições acima não se aplicam a ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de prestações de serviços de transporte de passageiros, hipótese em que se concede autorização de uso de equipamento.
Para maiores informações sobre as hipóteses em que ainda se admite o uso de ECF recomenda-se consultar o artigo 27 e o Anexo I da Portaria CAT-147-12, assim como o artigo 1-A da Portaria CAT-41/12.
 

Fundamento: artigo 27 da Portaria CAT-147-12 e do artigo 1-A da Portaria CAT-41/12. ( https://portal.fazenda.sp.gov.br)

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Por que utilizar o módulo de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica da Foxy House?

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O módulo de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) disponível nos Sistemas de Gestão Empresarial da Foxy House (FX-Trader e FX-Plus) está preparado para as mais diferentes finalidades de operação e situações de tributação.

Com a parametrização correta do módulo de NF-e, orientada por equipe de suporte online ou presencial, sua empresa pode emitir Notas Fiscais Eletrônicas de forma simples, rápida e segura.

Finalidades de operação disponíveis no módulo de NF-e:

  • NF-e de Venda
  • NF-e de Simples Remessa
  • NF-e de Garantia
  • NF-e de Devolução
  • NF-e de Entrada
  • NF-e de Importação
  • NF-e de Exportação
  • NF-e de Complementação
  • Carta de Correção Eletrônica

Principais tributações previstas no módulo de NF-e:

  • ICMS (base integral e redução)
  • DIFAL
  • Valor de Imposto Aproximado
  • ICMS ST (base integral e redução)
  • PIS
  • COFINS
  • IPI
  • SUFRAMA

Entre em contato por aqui e solicite uma demonstração totalmente gratuita ou se preferir, ligue: 11 2914-8407 / 2914-1173 / 2337-3516 / 2337-3517

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Google Remote Desktop – Como instalar?

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Com o Google Remote Desktop (Área de Trabalho Remota do Google) é possível usar um computador ou dispositivo móvel para acessar arquivos e aplicativos em outro computador pela Internet.

Tutorial de instalação

Pré-requisito: ter uma conta no Google

  • Acesse, via browser Google Chrome, o seguinte endereço https://remotedesktop.google.com
  • Se ainda não estiver logado na sua conta do Google, faça login
  • Clique no botão de download para baixar extensão do Google Remote Desktop
Google Remote Desktop – Download
  • Abrirá em uma nova janela o local do Chrome Remote Desktop na Google Store, clique no botão “Usar no Chrome”
Google Remote Desktop – Instalação extensão Chrome
  • Responda “Adicionar extensão” à pergunta “Adicionar Chrome Remote Desktop”, aguarde o download ser concluído e clique no botão “ACEITAR INSTALAÇÃO”
Google Remote Desktop – Instalação
  • Responda “Sim” à pergunta “Permitir que Chrome Remote Desktop abra chromeremotedesktophost.msi?” e aguarde iniciar a instalação
  • Para instalar basta clicar na opção “Executar” e aguardar conclusão
  • Escolha um nome para identificar o acesso ao seu computador e clique no botão “PRÓXIMA”
Google Remote Desktop – Definir nome do computador do acesso remoto
  • Defina uma senha (PIN) com pelo menos 6 números e clique no botão “COMEÇAR”
Google Remote Desktop – Definir senha para acesso remoto
  • Se a mensagem “Deseja permitir que este aplicativo faça alterações no seu dispositivo?” for exibida, responda “SIM”

Pronto, a instalação está concluída!

Como recebo um suporte via Google Remote Desktop?

  • Acesse, via browser Google Chrome, o seguinte endereço https://remotedesktop.google.com
  • Acesse a opção “Suporte remoto” do menu superior e na Área “Receber suporte” clique no botão “GERAR CÓDIGO”. O código gerado pode ser utilizado uma única vez.
  • Informe o código gerado à pessoa que fará acesso ao seu computador e autorize o acesso quando solicitado.

Como concedo um suporte via Google Remote Desktop?

  • Acesse, via browser Google Chrome, o seguinte endereço https://remotedesktop.google.com
  • Acesse a opção “Suporte remoto” do menu superior e na área “Conceder suporte” informe o código de acesso do computador ao qual vai, clique no botão “CONECTAR” e aguarde que o acesso seja autorizado pelo usuário.

Rejeição 778: Informado NCM inexistente – Como resolver?

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Causa:

Na tentativa de emissão da NF-e foi identificado que o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de um ou mais itens da operação não existe na tabela de NCM publicada pelo Ministério do Desenvolvimento. Rejeição retornada: “778 – Informado NCM inexistente [nItem:nnn]”.

Como corrigir:

Deve-se consultar a tabela disponibilizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC para confirmar a existência do Código NCM informado. 

Verifique na mensagem de rejeição qual a posição do item que deve ser corrigido.

Ex: “778 – Informado NCM inexistente [nItem:2]: significa que o problema foi identificado no item de posição 2 na operação

Para consultar os Códigos NCM disponíveis, acesse o endereço a seguir: https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-WIZARD_NCM-CON.aspx

Após consultar o Código de NCM válido e correspondente ao item identificado, basta fazer a correção do NCM incorreto e reenviar a NF-e a partir do seu Software Emissor.

Referência:

NT 2015/002 v. 1.40 http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=VNyyxYte6T4=