Você conhece o prazo determinado por legislação e as condições de uso das operações de correção, cancelamento e inutilização de Notas Fiscais Eletrônicas emititas no Estado de São Paulo? A gente explica cada um deles neste artigo.
Cancelamento
Condições de uso: O processo de cancelamento de NF-e pode ser aplicado desde que o uso do documento fiscal eletrônico tenha sido previamente autorizado e que ainda não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, a mercadoria ainda não tenha saído do estabelecimento.
Obs: Quando uma NF-e é cancelada a numeração da mesma não deve ser inutilizada.
Prazo: Em SP até 24 horas (1 dia) após a autorização de uso (emissão).
Inutilização
Condições de uso: O processo de inutilização de NF-e deve ser aplicado sempre que houver uma quebra na sequência de numeração. Ex: Foram emitidas das NF-e 000001 e 000003 e por algum problema técnico na SEFAZ ou no sistema do contribuinte a NF-e 000002 não pode ser emitida. Neste caso o contribuinte deve informar à SEFAZ o motivo pelo qual a numeração 000002 não foi utilizada.
Prazo: Até o décimo dia do mês subsequente.
Correção (Carta de Correção Eletrônica CC-e)
Condições de uso: Após a autorização de uo de uma NF-e, o documento original não poderá sofrer qualquer alteração. A CC-e pode ser utilizada para corrigir erros em campos específicos da NF-e devidamente autorizada desde que o erro não estar relacionado com:
1 – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);
2 – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 – a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.
Prazo: Até 720 horas (30 dias) após a autorização de uso (emissão)
Obs: Alguns erros que não podem ser corrigidos por CC-e, podem ser sanados via Nota Fiscal Complementar, mas esse é assunto para outro artigo.